Este blog é para postar os artigos que são publicados no jornal A Folha Regional, de Getúlio Vargas, de autoria de Paulo Dalacorte.

quarta-feira, 10 de novembro de 2010

A MAIORIDADE PENAL

“É negativa a educação humana: em vez de ensinar as crianças a viver, fazendo o bem, ensina-lhes a não fazer o mal; de modo que, mais tarde, se tornam terríveis, porque o aprendem por si”.
(Pontes de Miranda)

 A recente morte do menino João Hélio Fernandes Vieites, 06 anos, arrastado por um veiculo num percurso de aproximadamente 07 km na zona norte da cidade do Rio de Janeiro, reacendeu as discussões na grande mídia sobre a maioridade penal. A idade em que diante da lei, um jovem passa a responder inteiramente por seus atos, como cidadão adulto. Motivou inclusive a manifestação de posicionamento contrário à idéia da redução na idade do Presidente Lula. Com certeza o debate pela sociedade deste polêmico tema sempre é um avanço para o que denominamos Estado Democrático de Direito. É necessário, no entanto, que antes de você tomar uma posição se faça algumas considerações legais e de contextualização acerca do tema.
Atualmente 70 % dos paises mundiais adotam o sistema da maioridade penal aos 18 anos, atendendo a uma antiga orientação da ONU (Organização das Nações Unidas). No entanto, para ilustrar alguns exemplos de Países onde a maioridade penal está abaixo desta idade poderíamos citar: Estados Unidos (7), Inglaterra (10), França (13), Alemanha (14), Itália (14), Japão (14), Rússia (14) e a vizinha Argentina (16). E no Irã existe uma curiosidade, pois ele diferencia a idade para meninos (9) e para meninas (14).
O sistema jurídico vigente no Brasil diz que a maioridade penal se dá aos 18 anos. Adotou-se, portanto, o sistema biológico, em que é considerada tão somente a idade do agente, independente de sua capacidade psíquica. Esta norma se encontra inscrita em três diplomas legais: O artigo 27 do código penal, o artigo 104 “caput” do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e também em nossa Constituição Federal no artigo 228, que diz: “são penalmente inimputáveis os menores de 18 anos, sujeitos as normas de legislação especial”.
Os artigos 101 e 112 da Lei nº 8.069, (ECA) de 13 de julho de 1990, dispõem sobre normas de legislação especial de que cita a Constituição Federal. Falam de medidas de proteção e sócio-educativas aplicáveis à criança e adolescentes infratores menores de 18 anos, respectivamente. Simplificando podemos dizer que em nossa legislação só as crianças até 12 anos são inimputáveis, isto é, não podem ser julgadas e punidas pelo Estado. Se cometerem crimes, nada sofrerão. De 12 a 18 anos, na época do fato, o jovem que infringe a lei pode ser levado a julgamento numa Vara de Infância e Juventude e estará sujeito a punições do tipo: advertências, obrigações de reparar danos, prestar serviços comunitários, ter a liberdade assistida, inserção em regime de semiliberdade e internação em regime educacional. A medida a ser aplicada deve levar em conta a capacidade dele poder cumprir, as circunstâncias e a gravidade da infração, não se admitindo sob hipótese alguma trabalho forçado. Internar o menor, na Fundação Casa, nome dado à antiga Febem, é ainda a opção mais comum. Estes estabelecimentos foram concebidos antes mesmo da criação do ECA, em 90, e na realidade se assemelham mais a prisões do que a escolas de ressocialização deste menor infrator.
Os trâmites legais para que sejam aprovados os projetos de emendas constitucionais (PEC) são discutidas pelo Senado Federal e depois levadas às votações em dois turnos. Na seqüência devem ser aprovadas no Congresso Nacional para só então se transformarem em lei. Existem atualmente 06 propostas emenda constitucional (PEC) no Senado Federal de redução da maioridade penal. Destas emendas, 04 reduzem a maioridade de 18 para 16 anos, uma para 13 anos para crimes considerados hediondos e outra que determina a imputabilidade penal para menores que apresentarem “idade psicológica” igual ou superior a 18 anos.
Para os defensores da redução da maioridade penal o Estatuto da Criança e do Adolescente é muito tolerante com infratores e não intimida o pretenso transgressor da lei. Dentre as novas medidas, segundo esta corrente ideológica, poderia ser aumentado o tempo de permanência dos menores infratores em casas sócio-educativas que atualmente é de 03 anos para até 10 anos, além de só serem colocados novamente em liberdade quando realmente ressocializados. Outro exemplo que usam para difundir suas idéias diz respeito ao discernimento psicológico. Argumentam que se o adolescente pode votar com 16 anos, também deve responder judicialmente pelos seus atos nesta idade. Também que estes menores infratores são a cada dia mais freqüentemente usados no tráfico de drogas e nos roubos haja vista a complacência da lei para puni-los.
Já os que combatem a redução da maioridade penal dizem que alterações na legislação na ordem prática não reduzem o crime e só acentuam a exclusão social. Alegam que devem ser implementadas medidas para melhorar a educação de uma forma ampla. E, especificamente os sistemas socioeducativo dos infratores. Apresentam números baseados em alguns dados estatísticos apresentados no inicio do ano de 2004 pela Secretaria de Segurança do Estado de São Paulo. Dizem estes dados que apenas 1% os crimes com dolo (intenção); 1,5% dos roubos e 2,6% de latrocínios (roubo com morte da vitima) praticados no Estado de São Paulo são cometidos por menores. Que segundo o IBGE esta faixa etária representa 36% da população brasileira. Citam também como exemplo a Espanha onde houve a redução da maioridade penal e passado algum tempo com o aumento do numero de ocorrências delituosas fez o governo rever a maioridade penal que tinha sido passada de 18 para 14 anos.
Particularmente acredito que a solução do problema penal brasileiro passa longe da redução da idade. É preciso melhorar a qualidade de ensino aos jovens e adolescentes, pois comprovadamente a grande maioria destes jovens que cometeram algum delito não concluiu o Ensino Fundamental. Devemos dar-lhes exemplos de valores morais e éticos, excluindo dele a idéia de individuo consumidor e fazendo com que tenha a concepção do que é ser cidadão. Deste modo poderá ele estar incluído no meio social em que vive. Quanto a você leitor tire suas próprias conclusões. Agora é sua hora de se decidir: você é contra ou a favor da redução da maioridade penal?

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